STJAgRg no RHC 209.321
Organização criminosa: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Descrição suficiente da conduta
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se demonstrar atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou manifesta inépcia da denúncia.
2. A denúncia que, no âmbito de imputação de organização criminosa, individualiza, ainda que em tese, a contribuição concreta do acusado, indicando período, agentes, divisão de tarefas e atos específicos como assinatura de orçamento e participação em empresas de fachada, atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e afasta o trancamento da ação por inépcia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.