STJAgRg no HC 1.102.748
Incompetência do STJ: inadmissível reiteração
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
- Inadmissível reiteração
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação na origem, por reiteração de matéria já submetida em outro writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a excepcional admissibilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado em razão de teratologia ou manifesta ilegalidade, afirma não pretender substituir a revisão criminal nem reabrir a prova e requer o processamento do writ e o julgamento do mérito das teses defensivas; subsidiariamente, pede concessão de ordem de ofício.
3. Contrarrazões. O Ministério Público Federal impugna o agravo, defende o incabimento do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado por ausência de inauguração da competência desta Corte Superior e indica como via adequada a revisão criminal na origem.
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por reiteração de matéria, trânsito em julgado do acórdão impugnado, ausência de competência do STJ para revisão criminal de decisão não proferida por esta Corte e inexistência de flagrante ilegalidade a justificar ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida na origem, sem prévia inauguração da competência do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matérias já submetidas em outro writ impede o processamento do pedido.
7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação da via e o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e").
9. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados; condenação definitiva proferida na Justiça estadual deve ser objeto de revisão criminal perante o Tribunal de origem.
10. É inadmissível a reiteração de matérias já submetidas em outro habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
11. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); após o trânsito em julgado, o exame de eventual ilegalidade limita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não verificadas no caso.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.