STJAgRg no AREsp 3.275.849
Extorsão, extorsão mediante sequestro e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Extorsão, extorsão mediante sequestro e corrupção de menores
- Violação do art. 619 do CPP
- Ausência
- Consunção, incidente de insanidade mental e fragilidade probatória
- Dosimetria
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. CONSUNÇÃO, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓIRO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas relacionadas ao princípio da consunção, necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, fragilidade probatória e dosimetria da pena
2. As teses relacionas à consunção entre os crimes patrimoniais, necessidade de instauração do incidente de insanidade mental e fragilidade probatória não prescindem do revolvimento fático-probatóiro dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ
3. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi debatida pelo acórdão recorrido sob o viés abordado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.