STJAgRg no HC 1.051.612
Intempestividade: interposição após o prazo de 5 (cinco) dias
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade
- Interposição após o prazo de 5 (cinco) dias
- Certidão de trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente condenado por estupro de vulnerável, ou, subsidiariamente, a adequação do cumprimento da pena ao regime inicial semiaberto, com possibilidade de cumprimento em regime aberto ou prisão domiciliar.
2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia substrato jurídico para análise do mérito da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser conhecido, considerando o prazo de cinco dias corridos para sua interposição, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
6. No caso dos autos, o agravo regimental foi interposto após o prazo legal de cinco dias corridos, conforme certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não sendo aplicável o prazo previsto no Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 23/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.