TSTEDCiv-RR-RR 0020756-41.2021.5.04.0201
Execução: débitos trabalhistas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Débitos trabalhistas
- Taxa selic
- Modalidade
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. MODALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à modalidade da taxa SELIC aplicável. 3. Contudo, insubsistente a omissão alegada, uma vez que a decisão embargada, tanto na identificação do tema quanto em sua fundamentação, adotou a taxa SELIC em sua modalidade simples, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já enfrentada configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Taxa SELIC