STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.240
Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso, sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado.
6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de prequestionamento.
7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão, porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à tese diversa.
8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição. A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal, sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.
9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art. 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao Código Penal.
10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.
2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.
2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.