TSTEDCiv-RR 0010785-91.2022.5.15.0071
Omissão: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Horas extras
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.467/2017. OMISSÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO MANTIDO. HORAS EXTRAS. DISPOSITIVO DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE CONTEMPLA O PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 44ª HORA SEMANAL. RECURSO PROVIDO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Pelo acórdão impugnado, a Sexta Turma deu parcial provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para declarar a validade do acordo de compensação firmado entre as partes e restringir a condenação apenas ao pagamento das horas extras laboradas após as 8h48 diárias eventualmente inadimplidas. Todavia, o dispositivo do acórdão deixou de registrar expressamente que as horas extras laboradas para além das quarenta e quatro horas semanais e eventualmente inadimplidas são devidas e, portanto, contempladas pela condenação. 2. Acolhidos os Embargos Declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos limites da condenação ao pagamento das horas extras, que compreende as horas laboradas após as 8h48 diárias ou as quarenta e quatro horas semanais. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios, sem conceder efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos limites da condenação ao pagamento das horas extras, que compreende as horas laboradas após as 08h48 diárias ou as quarenta e quatro horas semanais. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação