TSTAg-RR 0000559-56.2019.5.08.0126
Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação por norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ampliação por norma coletiva
- Jornada de 8 horas
- Prestação habitual de horas extras
- Descumprimento do ajuste
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. No entanto, continuam sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 2598/2601, determinar o reexame do recurso de revista da autora. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da autora quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8 HORAS ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE ¿ JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária, conforme se apurar em liquidação. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Considerando o deferimento dos pedidos pela primeira vez no âmbito desta Corte Superior e os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Custas revertidas para a ré. Fica mantido o valor da causa, para fins processuais. Brasília, 19 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator