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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.774

Homicídio tentado: execução automática da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio tentado
  • Execução automática da pena
  • Alegação de ausência de contemporaneidade
  • Prisão domiciliar
  • Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a afastar a hipótese de supressão de instância, afirmando que as teses defensivas teriam sido submetidas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração e consideradas prequestionadas pela mera interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus originário por esta Corte Superior, para exame das alegações relativas à legalidade da prisão decretada após a condenação, ao regime inicial fechado e à possibilidade de prisão domiciliar humanitária, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que as matérias invocadas no habeas corpus não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Sexta Turma, DJe 3.07.2024.

Tese

1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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