STJAgRg no RHC 222.355
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160,00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa.
6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante.
8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.
3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.
3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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