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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.799

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM RECUSA AO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FALTA MÉDIA PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REPETIÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS POR ESTA CORTE NO MENCIONADO HC, AINDA QUE A DEFESA NÃO TENHA FEITO O PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.

1- .. 2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes. ..

3- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)

2- No caso, ainda que a defesa não tenha pleiteado de forma específica a desclassificação da conduta para falta de natureza média, no HC conexo, n. 464.400/SC, o fez de forma indireta, ao alegar que não teriam sido analisadas as teses defensivas, relacionadas ao mérito. Desse modo, esta Corte acabou analisando a decisão do Juízo e do Tribunal, julgando-as bem fundamentadas, e assim, concordando com a análise de suas provas, que como reconheceram a autoria e materialidade da falta grave, logicamente afastaram a possibilidade de classificação como falta média.

3- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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