STJAgRg no HC 860.550
Roubo majorado: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento de pessoa
- Provas autônomas e independentes
- Câmeras de segurança
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Writ utilizado como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258 DO STJ. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.258 do STJ, a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento do suspeito. Todavia, a condenação subsiste quando amparada em fontes suficientes de prova que demonstrem a autoria delitiva.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ampararam o juízo condenatório não apenas no reconhecimento, mas também em elementos probatórios autônomos, em especial na análise das imagens de câmeras de segurança que vincularam o acusado ao veículo empregado na prática delitiva.
3. Desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da higidez do procedimento e da existência de lastro probatório independente demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
4. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando não evidenciada ilegalidade flagrante. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mantida a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.