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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.223

Deficiência do cotejo analítico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, porque o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico.

2. A defesa sustentou, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia se cinge à interpretação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou concreta, específica e integralmente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não enfrentou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e do confronto de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e do confronto de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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