Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.536

Homicídio doloso: soberania dos veredictos do tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.

2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prova do animus necandi, configurando, no máximo, homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) erro de tipo escusável, diante de suposta situação de perigo iminente; (iii) ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; e (iv) necessidade de superação de óbice formal em razão de teratologia jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por homicídio doloso, violou o princípio da colegialidade ou incorreu em ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está respaldada pela jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante.

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a substituição da valoração probatória realizada pelos jurados, salvo nas hipóteses legais estritas.

6. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo ou reconhecimento de erro de tipo escusável demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. O Conselho de Sentença baseou sua decisão em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, afastando a alegação de ausência de dolo.

8. A discordância quanto à caracterização do elemento subjetivo do tipo penal não configura ilegalidade flagrante, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

9. O agravo regimental assegura o acesso ao órgão colegiado, afastando a alegação de violação ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da valoração probatória realizada pelos jurados, salvo nas hipóteses legais estritas.

2. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, respaldada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.

3. A reanálise do elemento subjetivo do tipo penal e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da valoração probatória realizada pelos jurados, salvo nas hipóteses legais estritas.

2. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, respaldada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.

3. A reanálise do elemento subjetivo do tipo penal e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.