STJAgRg no HC 1.039.566
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Apreensão de expressiva quantidade de drogas e munição
- Atuação estruturada, liderança e ligação com facção criminosa
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÃO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA, LIDERANÇA E LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESLOCAMENTOS PARA COORDENAÇÃO DE REMESSAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
1. A defesa se limitou a reiterar os argumentos da impetração quanto à suposta deficiência das razões do decreto prisional, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas dos crimes que lhe são imputados, em especial pelos indícios de pertencimento a organização criminosa, bem como a atualidade do risco cautelar que motivou a medida.
2. Tem incidência a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.