TSTRR 21205-22.2019.5.04.0022
Jornada de 12 horas na escala 4x2 instituída mediante norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Jornada de 12 horas na escala 4x2 instituída mediante norma coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2 INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2 INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito à jornada de 8 horas e ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Destaca-se que após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2 INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA - VALIDADE". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA REPETITIVO Nº 23" e "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2 INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA - VALIDADE", respectivamente, por violação dos artigos 71, § 4º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no que se refere ao período posterior a 10/11/2017, que, em relação à condenação relativa ao intervalo intrajornada, determinou o pagamento com natureza indenizatória e para, reconhecida a validade da jornada de 12 horas na escala de 4x2 instituída por norma coletiva, restabelecer a sentença no tópico em que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da invalidação da compensação de jornada. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Feriado em Dobro