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Jurisprudências

STJHC 765.956

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Personalidade do agente
  • Fundamentação inidônea
  • Agravante de calamidade pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública.

2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ.

6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso.

7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte.

IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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