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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.256

Feminicídio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Feminicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Audiência de custódia
  • Realização por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária
  • Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva; (ii) se havia a necessidade da realização de uma segunda audiência de custódia; e (iii) se houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que a vítima relatou que "foi atingida com três golpes de faca que lhe atingiram o abdômen, o pescoço e braço esquerdo, mas não se recorda com clareza da dinâmica dos fatos, senão apenas de que o último golpe foi o que lhe atingiu o braço, onde ficou alojada a lâmina da faca, que se quebrou com o golpe. Refere que o autor se evadiu do local e, soube, posteriormente, que se embrenhou numa área de mata, próxima ao condomínio, tomando rumo ignorado. Refere que, quando os policiais chegaram ao local, o autor já não estava e que foi socorrida, inicialmente, ao Pronto Socorro e transferida ao Hospital Regional onde permaneceu sob cuidados médicos. Teme por sua integridade física e solicita as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha'".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "existe fundada suspeita de que o paciente praticou o crime de feminicídio tentado, em ação bastante violenta e, à primeira vista, bastante censurável sob a óptica penal, a indicar que o paciente é pessoa perigosa. Atente-se para o desferimento repentino de ao menos quatro golpes de faca contra sua companheira no pescoço, no abdome, no ombro e no braço, após ela manifestar intenção de se divorciar. Circunstâncias concretas a apontar, pelo menos nesta etapa processual, que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de que a liberdade do paciente coloca em risco a segurança pública e a integridade física e psíquica da vítima, o que, nos termos do art. 12-C, parágrafo 2º, da Lei nº 11.340/06, impede a concessão de liberdade provisória".

6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica" (AgRg no RHC n. 236.356/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).

7. Ademais, este Tribunal Superior já afirmou, em inúmeras oportunidades, que "a proteção da integridade da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) revela um sistema de proteção preventivo para evitar a escalada de violência em atos mais graves" (AgRg no HC n. 1.077.345/PI, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).

8. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida se devidamente realizada a audiência de custódia após o cumprimento do mandado de prisão temporária, sendo desnecessária a repetição do ato após a alteração do título prisional.

9. Constatado que a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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