Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.983

Sucedâneo de recurso: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de recurso
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pela impossibilidade de utilização de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, bem como pela ausência de constrangimento ilegal ensejador de concessão de habeas corpus de ofício.

2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

3. No presente recurso, a defesa impugna a manutenção da condenação por associação para o tráfico e aponta ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para buscar absolvição; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico diante dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a tese de dosimetria pode ser conhecida sem prévia análise expressa pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade de tutela da liberdade de locomoção, inexistindo, na espécie, constrangimento ilegal flagrante.

6. As instâncias ordinárias assentaram a condenação com base em elementos concretos que evidenciam dolo associativo, estabilidade e permanência, consistentes na sofisticação da empreitada, reiteração delitiva, aluguel de imóvel para facilitar a atividade durante o carnaval e distribuição de tarefas (contabilidade e fracionamento/embalo de entorpecentes). A pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A tese relativa à dosimetria não foi apreciada, de forma expressa, pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.