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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.204

Óbices das súmulas 7, 83 e 182/STJ: rejeição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via especial.

8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das insurgências.

10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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