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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.948

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inclusive quanto à possibilidade de mera revaloração da prova sem revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado; inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada autoriza sua manutenção por próprios fundamentos.

5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.

6. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente.

7. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação do tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausência de indicação de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia jurisprudencial.

8. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos diante da não demonstração, pelo agravante, da inaplicabilidade dos enunciados sumulares invocados e da falta de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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