STJAgRg no AREsp 3.174.948
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inclusive quanto à possibilidade de mera revaloração da prova sem revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado; inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada autoriza sua manutenção por próprios fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente.
7. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação do tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausência de indicação de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia jurisprudencial.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos diante da não demonstração, pelo agravante, da inaplicabilidade dos enunciados sumulares invocados e da falta de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.