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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.132.831

Omissão e contradição inexistentes: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em ação penal por lesão corporal e resistência, cuja materialidade foi reconhecida com base em relatórios médicos e prova oral.

2. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP, reputando desnecessário laudo pericial complementar diante da coerência do acervo probatório e da ausência de requerimento defensivo de perícia.

3. O Embargante aponta omissões quanto: (a) à distinção entre comprovação da existência da lesão e do mecanismo causador (mordedura humana), defendendo a imprescindibilidade de exame técnico-pericial para o nexo causal (CPP, art. 158); (b) à hipótese alternativa de rompimento do nexo causal; (c) à aderência dos precedentes para a incidência da Súmula 83/STJ; (d) à obscuridade na aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ; e requer o prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC e da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado quanto às teses defensivas sobre materialidade das lesões, nexo causal, aderência dos precedentes e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, aptas a justificar a integração do julgado.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes e se são via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pressupõem a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; no caso, inexistem vícios a serem sanados.

7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses defensivas ao afirmar a idoneidade de relatórios médicos e prova oral para comprovar a materialidade de lesões corporais leves e do crime de resistência, afastando a necessidade de laudo pericial complementar, bem como a violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.

8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento do recurso especial.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes vícios integrativos.

10. No STJ, embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir a esta Corte a análise e interpretação de normas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistente vício, devem ser rejeitados. 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou atribuir efeitos infringentes. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais nesta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistente vício, devem ser rejeitados. 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou atribuir efeitos infringentes. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais nesta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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