STJAgRg no HC 1.092.992
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: alegação de defesas colidentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Alegação de defesas colidentes
- Patrocínio simultâneo de corréus
- Ratificação dos atos por novo defensor
- Provas digitais e quebra da cadeia de custódia
- Nulidades sem demonstração de prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFESAS COLIDENTES. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CORRÉUS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POR NOVO DEFENSOR. PROVAS DIGITAIS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DADOS DIGITAIS DE WHATSAPP COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que o habeas corpus possui natureza constitucional e pode ser manejado diante de coação ilegal. Isso, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reabrir, em via estreita, controvérsias já examinadas pelas instâncias ordinárias e submetidas a recurso próprio.
2. No caso, o acórdão impugnado registra que a decisão de pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório se encontra pendente de recurso especial, com discussão, inclusive, acerca das nulidades probatórias e da cadeia de custódia. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão ampla de nulidades processuais que dependem da análise da cronologia da investigação, da atuação dos patronos, das declarações prestadas por corréus e testemunhas, da ratificação de atos processuais, da existência ou não de prejuízo concreto e da higidez da cadeia de custódia dos elementos digitais.
3. Os elementos digitais foram extraídos de celular apreendido com consentimento, com autorização judicial posterior e perícia oficial atestando integridade e ausência de adulteração; a alegada quebra da cadeia de custódia não se reconhece sem indícios mínimos de adulteração e sem demonstração de prejuízo, sendo inviável, na via estreita, a inversão do juízo assentado pela Corte local.
4. A colidência de defesas pressupõe prova pré-constituída inequívoca de teses conflitantes apresentadas por acusados assistidos pelo mesmo patrono; inexistente demonstração concreta de conflito, reforçada por assistência por patrono diverso no início da investigação, posterior constituição de novo advogado e ratificação expressa dos atos sem prejuízo, não se configura nulidade.
5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem expõe, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não conhece da impetração e afasta, de ofício, a existência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.