STJEDcl no AgRg no AREsp 3.016.917
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ). O Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova e ao pedido de sobrestamento para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Busca conferir efeitos infringentes ao recurso para processar o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses de mérito após aplicar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) definir se a ausência de manifestação sobre o sobrestamento para ANPP configura vício sanável por aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de matéria já decidida.
4. A aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de ataque dialético aos fundamentos da decisão agravada impede, de forma lógica e processual, o exame de quaisquer teses de mérito ou pedidos incidentais, como o de ANPP, uma vez que o recurso sequer transpõe a barreira da admissibilidade.
5. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao demonstrar que o vício na peça de interposição do agravo é insanável, o que torna prejudicada a análise das demais alegações do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.