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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.753

Substitutivo de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva (art. 214 c/c 224, alíneas 'a' e 'b' - nove vezes - c/c art. 71 todos do Código Penal) e produção de pornografia envolvendo criança (art. 240 da Lei n. 8.069/1990 c/c art. 71 do Código Penal - três vezes), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), totalizando 39 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em recurso de apelação, reconheceu o concurso material dos nove crimes de atentado violento ao pudor e negou provimento ao recurso da defesa que pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal. O acórdão transitou em julgado.

4. Nas razões do agravo, a defesa alegou que o concurso material de crimes foi reconhecido equivocadamente, desconsiderando o preenchimento dos requisitos do artigo 71 do Código Penal para continuidade delitiva. Também questionou a elevação das penas-base dos crimes de atentado violento ao pudor e produção de pornografia, apontando suposto bis in idem e ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

5. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, caso conhecido, pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e no reconhecimento do concurso material de crimes, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância e subversão do sistema de competências constitucionais.

9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento do concurso material de crimes demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma suficiente e razoável, considerando a maior gravidade das circunstâncias dos crimes, a conduta social do agravante e a culpabilidade acentuada, não havendo teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância e subversão do sistema de competências constitucionais. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento do concurso material de crimes demanda amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e razoável, não configura teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A; CP, arts. 59, 69 e 71; Lei nº 8.069/1990, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.063, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.305/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância e subversão do sistema de competências constitucionais. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento do concurso material de crimes demanda amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e razoável, não configura teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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