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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.591

Estelionato, peculato e inserção de dados falsos em sistema de informação

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inépcia denúncia
  • Superveniência de sentença
  • Quebra cadeia custódia
  • Ausência de indícios de adulteração
  • Coação no procedimento administrativo
  • Omissão no acórdão recorrido

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. INÉPCIA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. COAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. ABSORÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise prévia da admissibilidade do recurso especial realizada pelo juízo de origem não vincula o STJ, instância constitucionalmente competente para o julgamento da modalidade recursal.

2. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia, pois já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal. No caso, a alegação é genérica, pois a inépcia foi invocada apenas em seu aspecto formal, ou seja, não houve demonstração concreta do vício.

3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de indícios de adulteração ou de manipulação da prova, de modo que é indevida a anulação por meras conjecturas. Cabe ao juízo a análise sobre a confiabilidade da prova.

4. No caso, a defesa aduz que "indicou a possibilidade de manipulações/ edições nas provas trazidas pelo Banco do Brasil". Essa é a única referência à natureza da nulidade pleiteada, o que é insuficiente, pois a demonstração deve ser concreta e objetiva, e não mera conjectura, conforme já explicado (Súmula n. 83 do STJ).

5. A premissa de coação para a confissão, obtida em procedimento administrativo, não é passível de análise, por demandar incursão probatória vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A mera pretensão de rejulgamento da apelação criminal não enseja a violação do art. 619 do CPP. A título de omissões, a defesa impugnou, na petição de embargos, os fundamentos da instância antecedente, o que não é admissível.

7. No tocante à pretendida aplicação da continuidade delitiva, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser incabível na hipótese de crimes de espécie distintas. Além disso, o STJ adota o parâmetro de 30 dias entre as ações delitivas, como referencial para reconhecimento da continuidade. Portanto, seria necessário empreender reexame de fatos e provas, a fim de avaliar a autonomia das condutas, circunstância reforçada pelos indícios de habitualidade delitiva.

8. A tese de absorção dos crimes de peculato e estelionato pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informação não foi submetida à apreciação da instância antecedente, o que caracteriza inovação no âmbito do recurso especial e, obviamente, a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 282 do STF.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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