STJAgRg no AREsp 3.216.949
Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do órgão de presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
2. Fato relevante. Acórdão de origem manteve a condenação com base na suficiência do conjunto probatório (autos de prisão, apreensão, laudos e depoimentos policiais harmônicos), destacando apreensão de expressiva quantidade de drogas e armamento pesado, e afastou a tese de condenação fundada exclusivamente em confissão informal.
3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou teses de mérito sem demonstrar como superar o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica das provas é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do substrato fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, sendo incindível esse pronunciamento e exigindo enfrentamento de todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. As razões do agravo regimental reproduzem teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de modo efetivo e analítico, a incidência da Súmula 7/STJ, nem demonstrar como as pretensões poderiam ser apreciadas sem reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 182/STJ. 8. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias quanto à suficiência do conjunto probatório, cuja revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A afirmação genérica de revaloração jurídica é insuficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 872.106, Sexta Turma, j. 04.03.2024
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.