STJAgRg no REsp 2.036.808
Impugnação específica: aplicação de súmula
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Aplicação de súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a ausência de prequestionamento.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente que a matéria foi prequestionada.
5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, justificando a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
6. A alegada ofensa aos artigos 996 e 1013, § 1º, do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que reforça a ausência de prequestionamento.
7. Caberia ao agravante deduzir ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1013, § 1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.