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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010013-19.2023.5.03.0107

Tempo à disposição: adoção de duplo fundamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADOÇÃO DE DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CIRCUNSCRITA A APENAS UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento dos trinta minutos que antecediam o início da jornada de trabalho mediante duplo fundamento, quais sejam: a) ausência de provas de que no interregno retromencionado o reclamante estava a disposição do empregador; e, b) que “a partir da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do disposto no § 2º do art. 58 da CLT com a nova redação, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, horas in itinere, não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Nas razões do recurso de revista, contudo, o agravante não impugna todos os fundamentos do Regional – mormente o segundo fundamento, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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