TSTAg-RR 0020160-02.2022.5.04.0305
Responsabilidade subsidiária: terceirização lícita
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Empresa privada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE PARA A TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Registrou, ainda, que a agravante não comprovou a alegada existência de contrato de representação comercial ou de assistência técnica apto a afastar a caracterização da terceirização. Com efeito, constou do acórdão regional que, “em que pese a alegação na contestação da segunda reclamada (...), quanto à existência de contrato de representação comercial, verifica-se que não foram colacionados os documentos capazes de comprová-la”. Também se consignou que a prova oral e a confissão da primeira reclamada evidenciaram a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada. Nesse contexto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da Samsung S. A. pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, tendo em vista a constatação de que era tomadora de serviços da primeira reclamada, real empregadora do reclamante. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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