STJAREsp 2.419.824
Tráfico de drogas: princípio da correlação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Princípio da correlação
- Desclassificação de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a absolvição.
2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização, mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica.
6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal, conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o procedimento do art. 384 do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.