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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.589

Prisão preventiva: reiteração de argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente diante do longo prazo de segregação sem conclusão da instrução processual, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão anterior é suficiente para alterar o entendimento firmado, bem como se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e proporcional no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.

6. A decretação da prisão preventiva foi justificada como necessária para cessar ou diminuir a atuação do suposto grupo criminoso, em conformidade com a jurisprudência predominante.

7. Não se verificou violação à celeridade processual ou prejuízo ao agravante, considerando as peculiaridades do caso, como a necessidade de realização de exames periciais complexos em outro estado, e o regular andamento do procedimento judicial.

8. Medidas cautelares diversas foram consideradas insuficientes para atender ao escopo da prisão preventiva, dada a gravidade e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão anterior, sem a apresentação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar o entendimento firmado.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

3. A análise da celeridade processual deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando o procedimento segue seu curso regular.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão anterior, sem a apresentação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar o entendimento firmado.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

3. A análise da celeridade processual deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando o procedimento segue seu curso regular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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