Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000650-07.2023.5.21.0010

Adicional de periculosidade: empilhadeira

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial violação do art. 193, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “ficou claro na perícia que o reclamante fazia a troca dos cilindros de gás GLP, utilizado como combustível das empilhadeiras, em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, mas que a atividade não resulta em obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que não está relacionada no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16.” Na sequência, o Tribunal Regional consignou que “[a] atividade não foi configurada como periculosa, de modo que descabe a análise da matéria sob o enfoque da Súmula 364, do TST, que aponta a intermitência à situação periculosa, ou à situação de risco, como fator de incidência do adicional de periculosidade.” 2. Observa-se, contudo, que, embora tenha afirmado que não examinaria a matéria sob o enfoque da Súmula nº 364 do TST, o Tribunal Regional registrou premissa fática acerca da frequência com que o reclamante realizou abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP: “em uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana”. 3. Constata-se, assim, que o entendimento adotado na origem contrariou o precedente vinculante firmado no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. 4. Configurada a violação do art. 193, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191/TST, item I), e reflexos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 640,76, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 32.038,47. Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.