STJAgRg no RHC 233.272
Nulidade das provas: abordagem policial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade das provas
- Abordagem policial
- Cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Superveniência de sentença condenatória
- Perda do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao Tribunal regional.
6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.