STJAgRg no AREsp 3.118.253
Furto: furto privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto
- Furto privilegiado
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática do crime de furto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fundamentos relevantes da defesa. A defesa sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos já estabelecidos no acórdão, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Afirma, ainda, que suscitou o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do CP, nas razões de apelação e do recurso especial, de modo que a omissão do Tribunal de origem quanto ao tema não deveria prejudicar o réu.
3. A decisão agravada. A decisão agravada consignou a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de furto privilegiado e reconheceu a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, reputando, por isso, inadmissível o recurso especial à luz das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do CP, sem a oposição de embargos de declaração, impede o exame da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se o pedido de absolvição, formulado sob o fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), pode ser apreciado em recurso especial ou se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do CP, e que não foram opostos embargos de declaração para provocar essa análise, reconhece-se a ausência de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
6. O requisito do prequestionamento se mostra indispensável, inclusive em relação a matérias de ordem pública, a fim de evitar supressão de instância e de resguardar a competência das instâncias ordinárias na apreciação inicial das questões suscitadas.
7. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de furto com base em todas as provas produzidas, notadamente as provas testemunhais, de modo que concluir pela insuficiência de provas para absolver o acusado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de furto privilegiado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de conjunto probatório apto à condenação, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O requisito do prequestionamento é imprescindível mesmo em matérias de ordem pública, a fim de evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Quinta Turma, j. 11.6.2024, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Quinta Turma, DJe 15.2.2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025.
Tese
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de furto privilegiado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de conjunto probatório apto à condenação, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O requisito do prequestionamento é imprescindível mesmo em matérias de ordem pública, a fim de evitar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.