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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.022

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Laudo de constatação provisório
  • Deficiência de fundamentação
  • Absolvição e desclassificação para uso pessoal
  • Fundamentos da decisão não infirmados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual objetivava a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), além de suscitar nulidade por ausência de laudo toxicológico definitivo.

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se incide o óbice da Súmula 284/STF em relação à tese de nulidade por ausência de laudo toxicológico definitivo; e (ii) se a conclusão sobre a suficiência probatória e a destinação mercantil do entorpecente pode ser revista sem o revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se a Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 284/STF se mantém porque o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, de que modo o acórdão recorrido teria violado o art. 564, III, b, do CPP, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal sem a devida correlação lógica com a alegação de nulidade.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e a destinação mercantil da droga apreendida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Pretender a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal a partir dos fatos fixados no acórdão recorrido, sem modificar as premissas nele estabelecidas, não configura mera revaloração jurídica, mas, sim, reexame de prova vedado em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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