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Jurisprudências

STJProRQF no REsp 2.261.411

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Tributário
  • Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
  • Benefício fiscal
  • Redução a zero de alíquotas tributárias
  • Benefício fiscal previsto por prazo determinado
  • Extinção antecipada
  • Limite fiscal superveniente

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE SUBMISSÃO AO REGIME DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL SOB A TÉCNICA DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (RISTJ, ART. 255-C, I). DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS. ART. 178 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO ANTECIPADA. LIMITE FISCAL SUPERVENIENTE.

1. Questão submetida a julgamento: saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional.

2. Recurso especial submetido à Primeira Seção para julgamento da controvérsia sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante a técnica de formação de precedente qualificado, na forma do art. 255-C, I, do RISTJ.

3. Suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica delimitada, admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos necessários à instrução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, reconhecer a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, para exame da seguinte controvérsia: "Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional", e determinar a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica delimitada, nos termos do art. 1.035-A, §7º, do Código de Processo Civil, admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos necessários à instrução, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] a recorrente sustenta que o encerramento do benefício implicou majoração indireta da carga tributária e, por essa razão, deveria observar as regras constitucionais da anterioridade. Defende, especificamente, que a publicação do ADE RFB n. 2/2025 deve ser considerada como marco para a incidência da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL e da anterioridade anual quanto ao IRPJ. Essa pretensão subsidiária, contudo, não comporta exame em recurso especial. A definição do marco temporal para incidência das regras da anterioridade e de sua aplicação ao restabelecimento das alíquotas anteriormente reduzidas a zero pressupõe interpretação direta dos arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, matéria insuscetível de exame na via do recurso especial, cuja competência está circunscrita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Eventual repercussão sobre a legislação federal, nesse ponto, assume caráter meramente reflexo, pois depende da prévia definição do alcance das garantias constitucionais da anterioridade, inclusive quanto à incidência, na hipótese em xame, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.383 darepercussão geral [...]".

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