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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.007

Óbice da súmula n. 7/STJ não superado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O agravo regimental não é via adequada para suprir vício formal do agravo em recurso especial não conhecido, nem para rediscutir o mérito das teses do recurso especial obstadas pela decisão de inadmissibilidade.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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