STFARE 1.614.294 AgR
Interpretação de legislação infraconstitucional: ofensa reflexa à constituição
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Processual Civil e direito civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e a existência de violação direta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para o regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois sua solução exige a interpretação da legislação ordinária relativa aos requisitos para o ajuizamento e o regular processamento da ação de usucapião, especialmente para definir se a ausência de matrícula ou transcrição atualizada do imóvel impede o prosseguimento da demanda.
4. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da suficiência da documentação juntada aos autos e da possibilidade de individualização do imóvel no curso da instrução exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
5. Eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, configura violação meramente reflexa ou indireta, pois depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.