TSTAg-AIRR 0100718-45.2020.5.01.0068
Plano de saúde: controvérsia sobre a natureza de rubrica constante de fichas financeiras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DE RUBRICA CONSTANTE DE FICHAS FINANCEIRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2. No caso, a controvérsia diz respeito à licitude dos descontos efetuados pela reclamada, a partir de abril de 2016, sob a rubrica “ASSIST MED AGREGADOS”, cuja devolução foi deferida à reclamante. A reclamada sustenta que os valores descontados não correspondiam à instituição de mensalidade, mas à coparticipação decorrente da utilização do plano de saúde pela dependente da empregada, razão pela qual seriam lícitos. 3. O Tribunal Regional, contudo, com base nas fichas financeiras, registrou que a rubrica não sofria variação conforme a utilização do plano, mas permanecia em valor fixo por longos períodos, com reajustes anuais, e que sua cobrança teve início apenas em abril de 2016, embora a dependente já estivesse incluída no plano anteriormente. A partir dessas premissas, concluiu que os descontos não correspondiam à coparticipação vinculada ao efetivo uso do plano e reconheceu a alteração contratual prejudicial. 4. Nesse contexto, acolher a tese da reclamada de que os valores descontados correspondiam à coparticipação decorrente da utilização do plano pela dependente exigiria atribuir natureza diversa à rubrica examinada pelo Tribunal Regional, mediante nova valoração das fichas financeiras, providência incabível em julgamento de recurso de natureza extraordinária. 5. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora