STJAgRg no HC 998.440
Impossibilidade de utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal.
2. A defesa alegou a necessidade de análise do caso concreto para verificar suposta ilegalidade flagrante, sustentando que o paciente era usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise de provas e desclassificação do crime de tráfico de drogas, diante de alegada ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunais estaduais.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para burlar os requisitos do recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para burlar os requisitos do recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.352/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.017.650/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para burlar os requisitos do recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.