STJREsp 2.134.972
Legislação extravagante: crimes ambientais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação extravagante
- Crimes ambientais
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão e contradição inexistentes
- Mero inconformismo
- Violação do art. 41 do CP
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] é desnecessária a indicação da data da construção, pois os delitos imputados ao recorrido são permanentes. O marco temporal, portanto, será a data da constatação da existência da construção. [...]". "[...] a existência de ação civil pública cujo objeto inclui a controvérsia sobre os limites da APP não impede o recebimento da denúncia, considerando a independência das instâncias civil e penal".