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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.612

Negativa de prestação jurisdicional: peculato

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 779/STF. PECULATO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses.

2. Fato relevante. A defesa sustenta persistência de negativa de prestação jurisdicional; atipicidade do delito de peculato à luz do entendimento firmado no RE 808.202/RS (Tema 779); e possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do valor mínimo de reparação sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas.

4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do Tema 779 do STF implica atipicidade da conduta imputada a título de peculato quando há percepção de valores acima do teto remuneratório por interinos, ou se a responsabilização penal pode subsistir diante de elementos concretos de dolo específico.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento) e reduzir o valor mínimo de reparação dos danos sem reexame do contexto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e concreta, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos, razão pela qual não há violação ao art. 619 do CPP.

7. A condenação não se baseou unicamente na percepção de valores acima do teto constitucional; as instâncias ordinárias reconheceram, com apoio nas provas, dolo específico e persistência deliberada na retenção indevida dos numerários mesmo após advertências, de modo que o Tema 779/STF não conduz à atipicidade.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo e à dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. A dosimetria da pena foi lastreada em motivação concreta e individualizada (culpabilidade, circunstâncias e consequências), com especial reprovabilidade da conduta, persistência após advertências, longa duração das práticas e expressivo prejuízo, sendo vedada sua rediscussão na via especial por exigir nova valoração de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).

10. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado para a reparação dos danos demanda reavaliação dos elementos probatórios utilizados para a quantificação do prejuízo, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779); STJ, EDcl no AgRg nos ED no REsp 934.728/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial; STJ, REsp 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, REsp 1.079.190/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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