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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.972

Ofensa constitucional direta: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RIGOR FORMAL PARA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal, por entender (i) que o apelo veiculava ofensa direta à Constituição Federal e (ii) que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para (i) reconhecer que o recurso especial veicula apenas violação reflexa à Constituição Federal, decorrente da má aplicação do art. 386, VII, do CPP; (ii) afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que há mera revaloração jurídica de provas já fixadas pelas instâncias ordinárias; e (iii) admitir a demonstração de divergência jurisprudencial com base apenas em transcrição de ementas e flexibilização do cotejo analítico em razão do segredo de justiça em processos de crimes sexuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se, a partir das razões do recurso especial, que a tese central da defesa dirige-se à alegada violação direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do in dubio pro reo, sendo o art. 386, VII, do CPP invocado apenas de forma instrumental, de modo que não há equívoco na delimitação da competência desta Corte quanto à natureza direta da ofensa constitucional.

4. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do conjunto probatório já fixado pelas instâncias ordinárias não autoriza, no caso concreto, afastar a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal busca, em essência, nova apreciação da credibilidade do depoimento especial da vítima, das eventuais contradições com o relato de sua genitora e da suficiência do acervo probatório para a condenação, matéria eminentemente fático-probatória.

5. A revaloração jurídica da prova somente é admitida quando os fatos estiverem assentes e incontroversos, hipótese diversa da presente, em que o próprio agravante admite divergência quanto à credibilidade e suficiência da prova fixada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência plena e inafastável da Súmula 7/STJ.

6. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com mera transcrição de ementas, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por não evidenciar, de forma específica, a existência de divergência na interpretação de norma federal em hipóteses fáticas semelhantes.

7. O segredo de justiça que recai sobre processos de crimes sexuais não autoriza flexibilização dos requisitos formais para demonstração do dissídio, pois é possível à parte colacionar julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica, inexistindo obstáculo intransponível ao cotejo analítico.

8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura ofensa constitucional direta, e não reflexa, o recurso especial em que a defesa estrutura sua pretensão primordialmente na violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, utilizando o art. 386, VII, do CPP apenas como veículo formal.

2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reexaminar a credibilidade dos depoimentos e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, e não apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.

4. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. Configura ofensa constitucional direta, e não reflexa, o recurso especial em que a defesa estrutura sua pretensão primordialmente na violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, utilizando o art. 386, VII, do CPP apenas como veículo formal.

2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reexaminar a credibilidade dos depoimentos e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, e não apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.

4. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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