TSTAg-EDCiv-RR 0000664-57.2021.5.21.0043
Administração pública: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Exclusão da responsabilidade, ressalvado o adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, RESSALVADO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Cinge-se a controvérsia a definir se remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Natal, na qualidade de tomador dos serviços, pela integralidade das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ou se tal responsabilidade deve ser afastada, ressalvado o adicional de insalubridade, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. O acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento de seu dever de fiscalização, registrando que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito revela o descaso do ente público quanto à necessidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, e que o Município não apresentou qualquer documento que comprovasse fiscalização minimamente satisfatória dos encargos trabalhistas e previdenciários da reclamada principal. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na ausência de prova de fiscalização pelo tomador, o que configura, na prática, responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, premissa expressamente vedada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. Corretamente afastada, portanto, a responsabilidade subsidiária do Município de Natal quanto às verbas trabalhistas em geral. Ressalva-se, contudo, sua responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118, tendo em vista que, conforme registrado no acórdão regional, a reclamante laborava exposta a agentes insalubres decorrentes da limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo em unidade escolar municipal, circunstância que impõe ao tomador de serviços a responsabilidade pelas condições de higiene e salubridade do ambiente de trabalho, independentemente da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora