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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.798

Roubo circunstanciado: reconhecimento de objetos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Reconhecimento de objetos
  • Distinção do reconhecimento pessoal
  • Inaplicabilidade
  • Prova autônoma e independente
  • Suficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE OBJETOS. ART. 227 DO CPP. DISTINÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA N. 1.258 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia não trata de reconhecimento de pessoas, mas de reconhecimento de objetos em tese subtraídos das vítimas, hipótese regida pelo art. 227 do Código de Processo Penal, que recomenda, no que for aplicável, a observância das cautelas do art. 226 do mesmo diploma. Não incide, portanto, o entendimento consolidado por esta Corte a respeito da invalidade do reconhecimento pessoal, presencial ou fotográfico, realizado em desacordo com o rito legal (Tema n. 1.258 do STJ), na linha do que decidiu a Sexta Turma nos HCs n. 598.886/SC e 712.781/RJ.

2. A questão estritamente jurídica de validade do reconhecimento de objetos à luz dos arts. 226 e 227 do CPP foi devida e expressamente enfrentada na decisão agravada, sem que se reclamasse, nesse particular, reexame algum de fatos ou provas. O que a defesa pretende reabrir é a própria suficiência do conjunto probatório remanescente para sustentar a autoria delitiva, providência que exige o cotejo da credibilidade dos depoimentos, da posse do veículo e do conteúdo das mensagens trocadas pelo agravante, exatamente o tipo de reapreciação fático-probatória que a Súmula n. 7 do STJ veda a esta Corte Superior.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou a autoria delitiva em elementos probatórios autônomos e independentes, regularmente colhidos na instrução: a) a vinculação do veículo Renault/Kwid, utilizado pelos agentes do crime, ao agravante, que já estivera na posse do automóvel em outras duas ocasiões anteriores ao roubo (um roubo em Timbó - SC, em outubro de 2022, e um acidente de trânsito em Lages - SC, em janeiro de 2023, em ambas conduzindo o veículo) e que, segundo os policiais civis, voltou a ser visto conduzindo-o após o crime; b) as fotografias do armamento e das joias subtraídas, encontradas em seu aparelho celular já no dia do roubo, acompanhadas de mensagens em que oferecia as armas a terceiros, fatos que o próprio agravante não negou ter praticado, limitando-se a apresentar justificativa que as instâncias ordinárias reputaram destituída de plausibilidade, ante as contradições identificadas em seu depoimento.

4. A discordância da defesa quanto à suficiência desses elementos para a formação do convencimento condenatório, tal como exposta nas razões do agravo regimental, não passa de reedição da tese de insuficiência probatória já enfrentada e afastada pelo Tribunal de origem, cuja valoração soberana das provas não pode ser revista nesta instância. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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