STJAgRg no HC 1.113.925
Indeferimento de liminar em writ originário no tribunal a quo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar em writ originário no tribunal a quo
- Exame que demanda apreciação pelo tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Manutenção dos fundamentos da decisão agravada
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. PRETENSÃO DE SUPERAR O ÓBICE COM FUNDAMENTO NA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXAME QUE DEMANDA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ originário no Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória.
3. A alegação de incompatibilidade, em regra, entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto não autoriza, por si, a superação do óbice sumular, imponindo-se a avaliação das circunstâncias específicas do caso pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, a sentença consignou a persistência dos requisitos da prisão cautelar e registrou elementos concretos da ocorrência (apreensão de 91 pinos de substância semelhante à cocaína, rádio comunicador e R$ 3.000,00 em espécie), além de referência a registros policiais anteriores na mesma região, circunstâncias que, em cognição sumária, não evidenciam ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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