STJAgRg no RHC 239.813
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para oferecimento da denúncia
- Não configuração
- Ausência de desídia estatal
- Complexidade do feito
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio, demandando diligências periciais essenciais, como exame do instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e afastam a alegação de excesso de prazo.
3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado, uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido segundo as particularidades do caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.