STJAgRg no AREsp 3.157.532
Acordo de não persecução penal: rescisão por descumprimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Rescisão por descumprimento
- Limites do controle judicial
- Suspensão do incidente
- Óbices sumulares mANTIDOS
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Rescisão por descumprimento. Limites do controle judicial. suspensão do incidente. Óbices sumulares mANTIDOS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. Pretensão de afastar a rescisão de ANPP sob alegações de inexistência de omissão dolosa, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de suspensão por questão prejudicial (CPP, arts. 92 e 93), divergência com a PET 7074/STF e de atribuição de efeito suspensivo, além de impugnação à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeitou embargos declaratórios e, em apelação, manteve a rescisão do ANPP, assentando omissão dolosa de informações indispensáveis que as colaboradoras se obrigaram a prestar, com controle judicial restrito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP pode ser mantida diante de descumprimento contratual doloso, considerando os limites do controle judicial e o óbice sumular do reexame do conjunto fático-probatório.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se os arts. 92 e 93 do CPP autorizam a suspensão do incidente de rescisão até definição de autoria e materialidade em ação penal autônoma; (iii) saber se houve impugnação específica apta a afastar a Súmula 283/STF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com a PET 7074 do STF quanto à competência e ao momento de apreciação da eficácia do acordo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido, mas os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos.
7. Os arts. 92 e 93 do CPP não guardam pertinência temática com o pedido de suspensão do incidente de rescisão de ANPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
8. A rescisão do ANPP está justificada em razão do descumprimento doloso de cláusulas pactuadas, consistindo na omissão de informações relevantes e indispensáveis sobre fatos e participantes do esquema criminoso. Devidamente comprovado o descumprimento do ANPP, legitima-se sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça demanda reexame de provas. O controle judicial da rescisão do acordo é limitado nas Cortes Superiores .
9. A Corte de Justiça entendeu estar presente o dolo na conduta de omissão, especialmente porque as ora recorrentes participaram das ações pessoalmente, de maneira intensa, uma delas inclusive detinha relacionamento amoroso com o prefeito, e foram beneficiadas diretamente do esquema de desvio. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O Tribunal de Justiça enfrentou as questões jurídicas subsistentes e não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos quando apresenta razões suficientes para decidir.
11. Eventual descumprimento do acordo pelo Ministério Público deve ser combatido nas vias próprias, não havendo previsão legal ou negocial de convalidação por mútuos descumprimentos. A falta de impugnação específica deste fundamento atrai a Súmula 283/STF.
12. A alegada divergência com a PET 7074/STF não se configura, porque a ratio decidendi do precedente delimita apreciação colegiada da eficácia do acordo em decisão final de mérito após a instrução, condição não verificada no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É incabível suspender o incidente de rescisão do ANPP com fundamento nos arts. 92 e 93 do CPP, por ausência de pertinência temática, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O descumprimento de cláusulas pactuadas no ANPP autoriza a sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. 3. O controle judicial sobre a rescisão do ANPP é limitado, sendo vedada a revisão fático-probatória. 4. A revisão de premissas sobre dolo e omissões demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Não se conhece de divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 92 e 93
Jurisprudência relevante citada:STF, PET 7074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2017, DJe 02.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.317.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018; STJ, AREsp 1.415.425/AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.098.632/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 795.926/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 223.445/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025
Tese
1. É incabível suspender o incidente de rescisão do ANPP com fundamento nos arts. 92 e 93 do CPP, por ausência de pertinência temática, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O descumprimento de cláusulas pactuadas no ANPP autoriza a sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. 3. O controle judicial sobre a rescisão do ANPP é limitado, sendo vedada a revisão fático-probatória. 4. A revisão de premissas sobre dolo e omissões demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Não se conhece de divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.