TSTAg-AIRR 0017121-97.2023.5.16.0023
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Legitimidade do sindicato
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, apenas inconformismo. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator